segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

O pro-labore a obrigatoriedade de seu pagamento aos sócios

Uma dúvida que permeia o dia-a-dia das empresas é a relacionada ao pagamento de pró-labore dos sócios. Três perguntas frequentemente são feitas aos nossos especialistas em Direito Empresarial: i) há obrigatoriedade do pagamento do pró-labore; ii) o pró-labore pode ser de 1 (um) salário mínimo para todos os sócios; iii) é possível fazer o pagamento antes da formalização do Contrato Social e de seu respectivo registro. 

Para responder as questões, dividimos esta análise em 2 (duas) partes: i) Do pró-labore e da legislação previdenciária; ii) Do Contrato Social e de seu respectivo registro. 

I – Do pró-labore e da legislação previdenciária: 

Na lição trazida por De Plácido e Silva , pró-labore é: 

“a locução latina que se traduz pelo trabalho, usada para indicar a remuneração ou o ganho que se percebe como compensação pelo trabalho realizado ou da incumbência que é cometida à pessoa. Nos contratos comerciais, serve para distinguir as verbas destinadas aos sócios, como paga pelo seu trabalho, e que se computam como despesas gerais do estabelecimento, sem atenção aos lucros que lhe possam competir”. 
Os sócios, de modo em geral, empreendem trabalho intelectual ou físico para a consecução do objeto social da Sociedade. 

É com base nesse trabalho, desenvolvido pelos sócios, que mora o direito de ter uma remuneração como contraprestação pelo trabalho executado para a Sociedade. 

Os sócios, com retiradas mensais a título de pró-labore, são reconhecidos como contribuintes individuais pela legislação previdenciária, senão vejamos: 
Art. 12, inciso V, alínea “f” da Lei 8.212/91: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 
V – como contribuinte individual: 
f – o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio quotista que recebe remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural  e o associado eleito para o cargo de direção em cooperativa ...”. 

Na mesma toada é o que traz o Regulamento da Previdência Social regulado pelo Decreto 3.048/99, art. 9º, V, “e” e “h”: 

“São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas: 
V- como contribuinte individual:

“e” – o titular de firma individual urbana ou rural; 
“h” – o sócio gerente e o sócio quotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural. 

O art. 20, III, da mesma lei não impõe ao segurado contribuinte individual a obrigatoriedade de retirada de pró-labore. Ele somente estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de 20 (vinte) por cento, sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês, ao segurado, senão vejamos: 

Art. 20 – A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23 é de:

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. 

A fixação do pró-labore depende exclusivamente da vontade dos sócios uma vez que inexiste qualquer disposição expressa que obrigue a existência de seu pagamento. Portanto, não havendo obrigatoriedade na referida retirada, não há que se falar em limite quanto aos valores a serem pagos. 

Importante frisar que a remuneração a que alude o art. 12 da Lei 8.212/91 e o art. 9º do Decreto 3.048/99 se refere a todas as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, ao segurado, exceto o lucro distribuído. Portanto, integram a remuneração todas as retribuições em benefícios decorrentes do exercício do cargo ou função tais como pró-labore, gratificações, pagamento de mensalidade escolar, concessão de veículo não destinado à atividade laborativa, moradia etc.  

Algumas empresas estabelecem tais remunerações levando em consideração a letra do art. 152 da Lei 6.404/76 (Sociedades Anônimas), que traz que a Assembleia-geral fixará o montante global ou individual de remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. 

O lucro pago pelas empresas aos seus sócios não integra a remuneração para fins de contribuição previdenciária desde que a distribuição de lucros seja efetivamente comprovada contabilmente e desde que haja discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente de adiantamento de distribuição de lucros ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício. 

Tratando-se de sociedade simples de profissão legalmente regulamentada, caso ela não discrimine, em sua contabilidade, os valores pagos a titulo de pró-labore e de distribuição antecipada de lucros, a incidência da contribuição previdenciária se dará sobre o valor total percebido, ficando também o lucro antecipado sujeito à tributação previdenciária. 

Ademais, o art. 201 do Decreto 3.048/99 traz que, não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos sócios, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou ainda de sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa a esses segurados será de 20 (vinte) por cento sobre: a) o salário de contribuição do segurado na qualidade de contribuinte individual; b) a maior remuneração paga a empregados da empresa e c) o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores. 

Por conta do exposto, podemos afirmar que: i) os sócios que empreendem trabalho intelectual ou físico para a consecução do objeto social da empresa deve receber pró-labore; ii) esses sócios, com retiradas mensais a título de pró-labore são denominados, pela legislação previdenciária como contribuintes individuais; iii) a lei não impõe ao segurado contribuinte individual a obrigatoriedade de retirada de pró-labore; iv) será de 20% (vinte por cento) a contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos sócios, a qualquer título, no decorrer do mês; v) a fixação do pró-labore depende exclusivamente da vontade dos sócios; vi) caso a Sociedade não discrimine, em sua contabilidade, os valores pagos a título de pró-labore e de distribuição antecipada de lucros, a incidência da contribuição previdenciária se dará sobre o valor percebido pelo sócio, ficando também o lucro antecipado sujeito à tributação previdenciária. 

II) Do Contrato Social e de seu respectivo registro: 

Conforme o art. 1.001 do Código Civil, as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais. 

Isso quer dizer que o contrato de sociedade é personalíssimo e vincula os sócios entre si desde o momento em que ele é celebrado. Antes mesmo, portanto, do registro e da constituição formal da sociedade, os sócios obrigam-se entre si, devendo cumprir as disposições estipuladas em contrato, principalmente as obrigações de integralizar o capital subscrito. Entretanto, a teor do art. 1.150, o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais e a Sociedade Simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos da sociedade empresária.

Na mesma toada é o que afirma o art. 1.151 ao trazer que o registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo 1.150 será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado. 

Isso quer dizer que todos os atos jurídicos formais relativos à constituição, existência, transformação e extinção das sociedades empresárias e das sociedades simples, bem como da situação jurídica do empresário, deverão ser comunicados e ficarão arquivados no registro competente e que compete principalmente ao empresário ou aos administradores da sociedade providenciar o encaminhamento dos atos sujeitos a registro para que seja procedido o necessário arquivamento ou averbação. Na omissão do responsável, que poderá ser demandado por perdas e danos decorrentes da omissão ou atraso, qualquer sócio da sociedade ou pessoa interessada passará a ter legitimidade de representação perante o registro competente. 

O mesmo artigo prevê ainda o prazo de 30 (trinta) dias após a celebração ou lavratura dos atos para que estes sejam levados à registro. Atendido esse prazo, os efeitos jurídicos retroagirão à data da celebração do ato ou instrumento. Se o documento for protocolado no registro após esse prazo, os efeitos jurídicos correspondentes somente serão produzidos na data da concessão ou deferimento do arquivamento ou averbação. 

Em vista do exposto, podemos afirmar que: i) as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato; ii) o contrato de sociedade vincula os sócios entre si desde o momento em que é celebrado; iii) antes mesmo do registro e da constituição formal da sociedade os sócios devem cumprir as disposições estipuladas em contrato; iv) o prazo para o registro dos atos constitutivos da sociedade é de 30 (trinta) dias, e sendo feito o registro neste prazo, os efeitos jurídicos do contrato retroagirão a data da celebração do ato ou instrumento, fora deste prazo os efeitos jurídicos somente serão produzidos na data do deferimento do arquivamento ou da averbação. 

III – Conclusão:

Por decisão dos sócios da Sociedade a remuneração mensal a título de pró-labore pode ser de 1 (um) salário mínimo. Esses valores, pagos mensalmente, deverão ser destacados de qualquer outra verba, inclusive da antecipação da distribuição de lucro. 

Conforme já exposto anteriormente, não existe óbice na legislação para tal procedimento, sendo inclusive prática recorrente nas empresas. É Importante que todas as remunerações pagas aos sócios (pró-labore, gratificações, mensalidades escolares etc.) sejam destacadas do adiantamento de distribuição de lucros, para que não haja obrigatoriedade na contribuição previdenciária sobre essa verba.  

Muito embora não haja veto para o pagamento de pró-labore de 1 (um) salário mínimo, a remuneração pelo trabalho dos sócios pode ser entendida como inferior à praticada pelo mercado, por conta, por exemplo, de qualificação profissional, podendo gerar suspeitas junto ao órgão arrecadador da contribuição. 

Entendemos que o melhor procedimento seria que o pró-labore fosse estabelecido tomando-se como base o teto máximo de salário contribuição para a seguridade social, minimizando, com esse procedimento, riscos de demandas do INSS em face da Sociedade. 
 Tal procedimento poderia ser instituído de modo gradativo como forma de também evitar suspeitas junto ao INSS. Vale lembrar que tal recomendação se aplica aos contribuintes individuais que não efetuam nenhuma outra contribuição a mesmo título.

Com relação à possibilidade do pagamento do pró-labore ser feito antes da formalização do Contrato Social e de seu respectivo registro, entendemos que as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato. É ele que vincula os sócios entre si desde o momento em que é celebrado. Antes mesmo do registro e da constituição formal da Sociedade os sócios devem cumprir as disposições estipuladas em contrato. Uma vez estipulado que os sócios terão retiradas mensais a título de pró-labore, independe de registro do Contrato Social, tal obrigação. 

Importante lembrar que o prazo para o registro dos atos constitutivos da sociedade é de 30 (trinta) dias. Cumprido esse prazo, os efeitos jurídicos do contrato retroagirão a data da celebração do ato ou instrumento. Fora deste prazo os efeitos jurídicos somente serão produzidos na data do deferimento do arquivamento ou da averbação.

Desta forma, nosso entendimento é que pode a sociedade pagar retirada mensal a titulo de pró-labore após a elaboração do Contrato Social e antes de seu registro no órgão competente.