Sofrer
constrangimento, utilizar um apelido pelo qual a pessoa é conhecida, mudança de
sexo ou quando existem duas pessoas com o mesmo nome são alguns dos motivos que
levam as pessoas a procurar o Judiciário para efetuar uma mudança de nome.
Conheça melhor as questões que envolvem esse procedimento e quem está apto,
segundo a lei, a pedir a alteração.
A Lei de Registros
Públicos (Lei 6.015/73) fixa que, aos 18 anos, a pessoa poderá alterar o prenome,
desde que não modifique seu sobrenome, e determina que os oficiais do registro
civil não aceitem prenomes que possam expor as pessoas ao ridículo. Se os pais
insistirem, o caso pode ser submetido a decisão judicial. Mesmo assim, é comum
encontrar pessoas com nomes que lhes causam constrangimentos ou problemas.
Em qualquer
hipótese, é preciso provar que a mudança no nome não será usada para evitar
compromissos jurídicos e financeiros, entre outros. Essa certeza pode ser
provada por meio de certidões negativas da Justiça Federal, Justiça Estadual,
juizados especiais, cartório e distribuidor de protestos.
Erro de grafia
A correção de
erros de grafia (letras trocadas ou repetidas) poderá ser feita no próprio
cartório onde o interessado foi registrado, por meio de petição assinada por
ele próprio ou procurador. Alguns exemplos de nomes que podem ser corrigidos
são Creusa, que tem Cleusa como grafia correta, e nomes estrangeiros, como
Washington, difíceis de serem grafados corretamente nos cartórios.
Quando fica evidenciada a exposição da pessoa ao
ridículo
Neste caso, a
alteração do nome poderá ser requerida a qualquer momento, mas o pedido deverá
ser bem fundamentado e trazer as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome
causam constrangimento.
Ter um nome igual ao de outra pessoa
O interessado
deve pedir a retificação para inserir sobrenomes e não para mudar o prenome. É
sabido que a chamada “homonímia” pode causar problemas financeiros, quando se
tratar de pessoas que dão golpes no mercado e têm o mesmo nome de quem quer
mudar o nome. Depois de comprovado que os processos não pertencem ao interessado
na mudança do nome, é perfeitamente possível a mudança de seu nome para evitar
futuros problemas. A homonímia também pode prejudicar o indivíduo que tenha,
por exemplo, o mesmo nome que um criminoso, e da mesma forma a alteração do
nome do interessado pode ser requerida em juízo.
Mudança de sexo
A alteração do
nome por motivo de mudança de sexo não foi admitida durante muito tempo, mas
hoje temos decisões autorizando até a alteração de gênero no registro civil.
Isso se deu após a autorização da operação de mudança de sexo pela rede pública
de saúde. Devemos entender que, se o Estado autorizou a mudança e transformou
homem em mulher, o Estado também deve permitir a mudança de nome e de sexo no
registro de nascimento. Mas a questão ainda não está sedimentada entre os
magistrados.
Pela adoção
De acordo com o
Código Civil, com a decisão favorável à adoção, é possível assumir o sobrenome
do adotante e pode ainda, a pedido do adotante ou do adotado, modificar seu
prenome, se for menor de idade.
Vítimas e testemunhas
A Lei 9.807/99, que
instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas, trouxe nova redação a alguns artigos Lei de Registros Públicos para
prever a substituição do prenome, e até do nome por colaborar com a apuração de
um crime. A mudança pode ser determinada em sentença judicial, ouvido o
Ministério Público. A alteração poderá estender-se ao cônjuge, companheiro,
filho, pai ou dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou
testemunha. A lei determina
ainda que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, a pessoa
protegida pode solicitar ao juiz que volte a adotar seu nome original, conforme
sua certidão de nascimento.
Substituição por apelidos públicos notórios
A Lei 9.708/98,
que modificou o art. 58 da Lei de Registros Públicos, prevê essa possibilidade.
É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes
do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A mudança acontece
por processo administrativo, desde que haja testemunhas de que a pessoa é
conhecida por aquele apelido. Exemplos famosos são os do ex-presidente Lula,
que acrescentou a alcunha ao seu nome original, Luiz Inácio da Silva, e da
apresentadora de televisão Xuxa, que se tornou Maria da Graça Xuxa Meneghel.
Recentemente, o sambista Neguinho da Beija-Flor acrescentou o nome artístico e
agora assina Luiz Antônio Feliciano Neguinho da Beija-Flor Marcondes.
Mas a nova
legislação ressalva que não é admitida a adoção de apelidos proibidos por lei. Esses
apelidos proibidos são os que têm alguma conotação ilegal ou imoral e o bom
senso recomenda que eles não sejam integrados ao nome. Não são aceitos apelidos
adquiridos na prática criminosa, como no caso do criminoso Escadinha, bandido
famoso pelo tráfico de drogas, cujo apelido a família não pode inserir no nome
por estar ligado a um elemento ilícito.