O
faturamento do chamado e-commerce no
Brasil fechou 2012 em R$ 22.5 bilhões (1) com variação de 20% sobre o ano anterior. Para um País onde o crescimento do PIB
no mesmo período foi de 0,9%, trata-se um avanço animador. Mas para que a tão
desejada compra não se torne uma inconveniente demanda judicial, algumas
barreiras devem ser impostas. Um exemplo é o Decreto 7.962/13, um complemento
às linhas trazidas pela Lei 8.078/13 no que concerne ao comércio eletrônico.
As novas
regras trazem algumas obrigações para as empresas que se adaptaram às vendas
pela internet, como a discriminação de informações sobre produtos, serviços e seus
fornecedores e aperfeiçoamento do atendimento ao consumidor.
As
informações sobre o produto, serviço ou fornecedor devem ser claras: deve ser
informado endereço físico e eletrônico, sua localização e um canal para contato
que deve ser, em nosso entendimento, por telefone, e-mail ou chat. Os produtos
e serviços à venda devem trazer informações técnicas, incluídos aí os eventuais
riscos à saúde e a segurança dos consumidores. O valor da oferta deve trazer o
preço do produto e de eventuais despesas adicionais ou acessórias (frete e
seguro são alguns exemplos).
Da
informação de preço também deve constar forma de pagamento, disponibilidade do
produto, forma e prazo para execução do serviço ou da entrega e ainda qualquer
informação que possa impactar a fruição da oferta.
Trata-se
de um ponto importante na nova legislação, principalmente para os negócios
baseados em compras coletivas, uma vez que devem explicitar na descrição do
produto a quantidade mínima de consumidores necessários para a efetivação do
contrato, o prazo para a utilização da oferta, a identificação do fornecedor
responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço
ofertado.
Mas
não é só isso: atenção especial deve ser oferecida à questão do documento que
suportará a contratação. O contrato deve ser colocado à disposição do consumidor
para que ele possa se valer do seu direito de escolha. Aí devem conter as
informações mínimas necessárias à contratação, com ênfase aquelas cláusulas que
limitem seus direitos (prazo para troca, reclamação etc). Ademais, o site na
Internet não pode esquecer da divulgação de sua política de segurança da
informação e de tratamento de dados dos consumidores.
Por
derradeiro, o direito de arrependimento no prazo de sete dias, estabelecido pelo CDC
em seu artigo 49, também foi reforçado pelo Decreto, na medida em que deixa
claro que o fornecedor deverá informar os meios adequados e eficazes para o
exercício desse importante direito, especialmente pela mesma ferramenta
utilizada para a contratação, assim como garante a rescisão de todos os
contratos acessórios (parcelamento no cartão de crédito, seguro de garantia
estendida, etc.) sem qualquer ônus ao consumidor.
Ademais,
deve ainda o fornecedor confirmar, de forma imediata, o recebimento da
manifestação de arrependimento. O Decreto traz as sanções administrativas pela
inobservância das condutas descritas em suas linhas, previstas nos artigos 61 e
seguintes do CDC, que trazem penas de detenção e multas.
A
regulação do e-commerce representa um importante avanço para o desenvolvimento
do setor de serviços brasileiro, que há meses tem sido alvo de escrutínio da
sociedade; muito por conta de empresários desonestos, que se usavam das brechas
na lei para recusar aos clientes direitos básicos em transações desta natureza.
As compras pela internet são um ramo
importante deste setor, que vêm crescendo com vigor já há alguns anos, e a
criação de normativas que respaldem as demandas do consumidor contribuem para
que menos abusos sejam cometidos.