segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

O pro-labore a obrigatoriedade de seu pagamento aos sócios

Uma dúvida que permeia o dia-a-dia das empresas é a relacionada ao pagamento de pró-labore dos sócios. Três perguntas frequentemente são feitas aos nossos especialistas em Direito Empresarial: i) há obrigatoriedade do pagamento do pró-labore; ii) o pró-labore pode ser de 1 (um) salário mínimo para todos os sócios; iii) é possível fazer o pagamento antes da formalização do Contrato Social e de seu respectivo registro. 

Para responder as questões, dividimos esta análise em 2 (duas) partes: i) Do pró-labore e da legislação previdenciária; ii) Do Contrato Social e de seu respectivo registro. 

I – Do pró-labore e da legislação previdenciária: 

Na lição trazida por De Plácido e Silva , pró-labore é: 

“a locução latina que se traduz pelo trabalho, usada para indicar a remuneração ou o ganho que se percebe como compensação pelo trabalho realizado ou da incumbência que é cometida à pessoa. Nos contratos comerciais, serve para distinguir as verbas destinadas aos sócios, como paga pelo seu trabalho, e que se computam como despesas gerais do estabelecimento, sem atenção aos lucros que lhe possam competir”. 
Os sócios, de modo em geral, empreendem trabalho intelectual ou físico para a consecução do objeto social da Sociedade. 

É com base nesse trabalho, desenvolvido pelos sócios, que mora o direito de ter uma remuneração como contraprestação pelo trabalho executado para a Sociedade. 

Os sócios, com retiradas mensais a título de pró-labore, são reconhecidos como contribuintes individuais pela legislação previdenciária, senão vejamos: 
Art. 12, inciso V, alínea “f” da Lei 8.212/91: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 
V – como contribuinte individual: 
f – o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio quotista que recebe remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural  e o associado eleito para o cargo de direção em cooperativa ...”. 

Na mesma toada é o que traz o Regulamento da Previdência Social regulado pelo Decreto 3.048/99, art. 9º, V, “e” e “h”: 

“São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas: 
V- como contribuinte individual:

“e” – o titular de firma individual urbana ou rural; 
“h” – o sócio gerente e o sócio quotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural. 

O art. 20, III, da mesma lei não impõe ao segurado contribuinte individual a obrigatoriedade de retirada de pró-labore. Ele somente estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de 20 (vinte) por cento, sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês, ao segurado, senão vejamos: 

Art. 20 – A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23 é de:

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. 

A fixação do pró-labore depende exclusivamente da vontade dos sócios uma vez que inexiste qualquer disposição expressa que obrigue a existência de seu pagamento. Portanto, não havendo obrigatoriedade na referida retirada, não há que se falar em limite quanto aos valores a serem pagos. 

Importante frisar que a remuneração a que alude o art. 12 da Lei 8.212/91 e o art. 9º do Decreto 3.048/99 se refere a todas as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, ao segurado, exceto o lucro distribuído. Portanto, integram a remuneração todas as retribuições em benefícios decorrentes do exercício do cargo ou função tais como pró-labore, gratificações, pagamento de mensalidade escolar, concessão de veículo não destinado à atividade laborativa, moradia etc.  

Algumas empresas estabelecem tais remunerações levando em consideração a letra do art. 152 da Lei 6.404/76 (Sociedades Anônimas), que traz que a Assembleia-geral fixará o montante global ou individual de remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. 

O lucro pago pelas empresas aos seus sócios não integra a remuneração para fins de contribuição previdenciária desde que a distribuição de lucros seja efetivamente comprovada contabilmente e desde que haja discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente de adiantamento de distribuição de lucros ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício. 

Tratando-se de sociedade simples de profissão legalmente regulamentada, caso ela não discrimine, em sua contabilidade, os valores pagos a titulo de pró-labore e de distribuição antecipada de lucros, a incidência da contribuição previdenciária se dará sobre o valor total percebido, ficando também o lucro antecipado sujeito à tributação previdenciária. 

Ademais, o art. 201 do Decreto 3.048/99 traz que, não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos sócios, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou ainda de sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa a esses segurados será de 20 (vinte) por cento sobre: a) o salário de contribuição do segurado na qualidade de contribuinte individual; b) a maior remuneração paga a empregados da empresa e c) o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores. 

Por conta do exposto, podemos afirmar que: i) os sócios que empreendem trabalho intelectual ou físico para a consecução do objeto social da empresa deve receber pró-labore; ii) esses sócios, com retiradas mensais a título de pró-labore são denominados, pela legislação previdenciária como contribuintes individuais; iii) a lei não impõe ao segurado contribuinte individual a obrigatoriedade de retirada de pró-labore; iv) será de 20% (vinte por cento) a contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos sócios, a qualquer título, no decorrer do mês; v) a fixação do pró-labore depende exclusivamente da vontade dos sócios; vi) caso a Sociedade não discrimine, em sua contabilidade, os valores pagos a título de pró-labore e de distribuição antecipada de lucros, a incidência da contribuição previdenciária se dará sobre o valor percebido pelo sócio, ficando também o lucro antecipado sujeito à tributação previdenciária. 

II) Do Contrato Social e de seu respectivo registro: 

Conforme o art. 1.001 do Código Civil, as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais. 

Isso quer dizer que o contrato de sociedade é personalíssimo e vincula os sócios entre si desde o momento em que ele é celebrado. Antes mesmo, portanto, do registro e da constituição formal da sociedade, os sócios obrigam-se entre si, devendo cumprir as disposições estipuladas em contrato, principalmente as obrigações de integralizar o capital subscrito. Entretanto, a teor do art. 1.150, o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais e a Sociedade Simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos da sociedade empresária.

Na mesma toada é o que afirma o art. 1.151 ao trazer que o registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo 1.150 será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado. 

Isso quer dizer que todos os atos jurídicos formais relativos à constituição, existência, transformação e extinção das sociedades empresárias e das sociedades simples, bem como da situação jurídica do empresário, deverão ser comunicados e ficarão arquivados no registro competente e que compete principalmente ao empresário ou aos administradores da sociedade providenciar o encaminhamento dos atos sujeitos a registro para que seja procedido o necessário arquivamento ou averbação. Na omissão do responsável, que poderá ser demandado por perdas e danos decorrentes da omissão ou atraso, qualquer sócio da sociedade ou pessoa interessada passará a ter legitimidade de representação perante o registro competente. 

O mesmo artigo prevê ainda o prazo de 30 (trinta) dias após a celebração ou lavratura dos atos para que estes sejam levados à registro. Atendido esse prazo, os efeitos jurídicos retroagirão à data da celebração do ato ou instrumento. Se o documento for protocolado no registro após esse prazo, os efeitos jurídicos correspondentes somente serão produzidos na data da concessão ou deferimento do arquivamento ou averbação. 

Em vista do exposto, podemos afirmar que: i) as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato; ii) o contrato de sociedade vincula os sócios entre si desde o momento em que é celebrado; iii) antes mesmo do registro e da constituição formal da sociedade os sócios devem cumprir as disposições estipuladas em contrato; iv) o prazo para o registro dos atos constitutivos da sociedade é de 30 (trinta) dias, e sendo feito o registro neste prazo, os efeitos jurídicos do contrato retroagirão a data da celebração do ato ou instrumento, fora deste prazo os efeitos jurídicos somente serão produzidos na data do deferimento do arquivamento ou da averbação. 

III – Conclusão:

Por decisão dos sócios da Sociedade a remuneração mensal a título de pró-labore pode ser de 1 (um) salário mínimo. Esses valores, pagos mensalmente, deverão ser destacados de qualquer outra verba, inclusive da antecipação da distribuição de lucro. 

Conforme já exposto anteriormente, não existe óbice na legislação para tal procedimento, sendo inclusive prática recorrente nas empresas. É Importante que todas as remunerações pagas aos sócios (pró-labore, gratificações, mensalidades escolares etc.) sejam destacadas do adiantamento de distribuição de lucros, para que não haja obrigatoriedade na contribuição previdenciária sobre essa verba.  

Muito embora não haja veto para o pagamento de pró-labore de 1 (um) salário mínimo, a remuneração pelo trabalho dos sócios pode ser entendida como inferior à praticada pelo mercado, por conta, por exemplo, de qualificação profissional, podendo gerar suspeitas junto ao órgão arrecadador da contribuição. 

Entendemos que o melhor procedimento seria que o pró-labore fosse estabelecido tomando-se como base o teto máximo de salário contribuição para a seguridade social, minimizando, com esse procedimento, riscos de demandas do INSS em face da Sociedade. 
 Tal procedimento poderia ser instituído de modo gradativo como forma de também evitar suspeitas junto ao INSS. Vale lembrar que tal recomendação se aplica aos contribuintes individuais que não efetuam nenhuma outra contribuição a mesmo título.

Com relação à possibilidade do pagamento do pró-labore ser feito antes da formalização do Contrato Social e de seu respectivo registro, entendemos que as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato. É ele que vincula os sócios entre si desde o momento em que é celebrado. Antes mesmo do registro e da constituição formal da Sociedade os sócios devem cumprir as disposições estipuladas em contrato. Uma vez estipulado que os sócios terão retiradas mensais a título de pró-labore, independe de registro do Contrato Social, tal obrigação. 

Importante lembrar que o prazo para o registro dos atos constitutivos da sociedade é de 30 (trinta) dias. Cumprido esse prazo, os efeitos jurídicos do contrato retroagirão a data da celebração do ato ou instrumento. Fora deste prazo os efeitos jurídicos somente serão produzidos na data do deferimento do arquivamento ou da averbação.

Desta forma, nosso entendimento é que pode a sociedade pagar retirada mensal a titulo de pró-labore após a elaboração do Contrato Social e antes de seu registro no órgão competente.

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Redes sociais e patrimônio moral: você de dono da sua imagem?

O que nossos perfis eletrônicos revelam sobre nós? O quanto as empresas e instituições se utilizam dos nossos perfis disponíveis nas redes sociais para contratar, demitir ou promover? Qual o grau de relevância da exposição dos nossos dados e informações na escolha e observação dos cibercriminosos para fazer suas vítimas?

A internet e, em especial, as redes sociais tornaram-se instrumentos de comunicação e divulgação poderosíssimos e influentes no modo de vida moderno.

Os perfis sociais, como “binóculos virtuais” nos expõem de forma muito mais incisiva e profunda do que imaginamos e queremos.

Empresas e instituições se utilizam dos perfis sociais existentes sobre cada indivíduo na rede para adotar decisões corporativas, tais como, contratar, demitir, promover entre outras.

Os criminosos também se valem das nossas informações postadas, compartilhadas, curtidas ou difundidas, muitas vezes por terceiros (denominados “amigos”), para escolher a melhor forma, data e local para cometimento de crimes.

O mais terrível e assustador de tudo isso é que os maiores responsáveis pelo conteúdo do nosso perfil eletrônico somos nós mesmos! A esmagadora maioria do que há nas redes sociais sobre nós ou a nós vinculados foi para lá por obra (ou desídia) nossa!

Quando postamos uma foto, compartilhamos uma notícia, curtimos uma página ou uma postagem, desconsideramos as possibilidades de compartilhamento e acesso presentes e existentes nas configurações de privacidade. Entre outras coisas, estamos diretamente moldando nosso perfil na grande rede.

Pensar antes de postar, curtir ou compartilhar; utilizar as ferramentas de proteção e privacidade disponíveis na web; adotar posturas sensatas e condizentes com nosso caráter e personalidade quando interagimos na rede são cuidados essenciais para todos nós que possuímos perfis e utilizamos estas redes de comunicação.

Atentar para os elementos de segurança e preservar nosso patrimônio moral, pessoal e patrimonial são ações necessárias para angariar um bom relacionamento virtual que, com certeza, refletirá, de forma positiva ou não, em nossas vidas reais.

terça-feira, 10 de julho de 2012

Plano de continuidade negocial: essencial ou diferencial?

Estivemos, nos dias 02 e 03 de julho p.p., no 3º GRC International realizado no Hotel Renaissance em São Paulo, Capital e promovido pela empresa DARYUS em parceria com várias instituições e organizações apoiadoras como a CLAVIS, John Richard, Open Space, Syrius, Sikur e BMW.

Nos dois dias de evento muito se debateu acerca da importância do GRC (em inglês, governance, risk and compliance), e do Plano de Continuidade Negocial das empresas como pontos estratégicos para a manutenção de uma marca, produto ou serviço no mercado atual, globalizado, automatizado e permeado, em todas as suas esferas, pela Tecnologia da Informação.

Partindo-se dos debates e propostas apresentadas pelos palestrantes e debatedores surgiu a necessidade de uma importante reflexão sobre como tal tendência recente, de integração das áreas de conhecimento de Gestão de Riscos, Governança Corporativa e práticas de auditoria e controle busca garantir a conformidade com leis, regulamentos e imposições de padrões e como consolidar dentro de um único modelo, integrado racionalmente e eficazmente, cada um dos pontos antagônicos deste processo.

Nesse cenário, o GRC (governança, riscos e conformidade) necessita ser compreendido a partir de uma visão holística, afastada do sempre tendencioso vício empresarial de se separar cada um dos seus termos.

A importância, cada vez maior, de controle e transparência sobre os riscos, impacta de forma relevante esta reflexão, proposta à medida que se busca dinamicizar e sedimentar os diversos elementos presentes na organização empresarial, antecipando-se e prepando-se para os possíveis cenários de incerteza negocial.

Neste contexto os elementos componentes do plano de GRC como segurança (física e das informações), normatizações, gestão de projetos, produtos, marketing, vendas, atendimento, entre tantos outros, passam a ser encarados como um conjunto que precisa ser sólido e coeso para o sucesso do negócio como um todo, pois surge a necessidade de se buscar a completa integração da organização em torno de um modelo único.


Com isso se almeja evitar gastos com controles redundantes, conflitos na tomada de decisão e facilitação do alinhamento com os negócios, além do enfrentamento dos eventuais problemas de forma concentrada e controlada.

Para se criar um Plano ou Programa GRC é fundamental ter em mente que se faz sumariamente relevante que os setores de Recursos Humanos e Jurídico façam parte da discussão, elaboração, implantação e supervisao do projeto, como verdadeiros parceiros do Auditor ou Gestor de Riscos.

O segundo elemento essencial para o sucesso de uma Plano GRC é o envolvimento das pessoas; todas as pessoas que de alguma forma fazem parte da organização, sem exceções, devem poder colaborar com a elaboração do plano, participar ativamente da sua implantação, compreender e incorporar seu motivo determinante e permear a avaliação de seu desenvolvimento.

Por fim, deve-se compreender a Governança como a forma com que as decisões são tomadas nas organizações; o Risco como o efeito das incertezas nos objetivos, relacionando então a probabilidade de um evento ocorrer e os possíveis impactos do evento nos objetivos de negócio e a Conformidade como explicitadora do quanto a organização está adequada a normas, legislações, procedimentos e boas práticas, recomendaveis ou obrigatórias.

Partindo-se disso, decorre a relação existente entre todas estas áreas de conhecimento, já que leis e normas são desenvolvidas para proteger interesses diversificados. Os procedimentos devem garantir que os resultados da empresa sejam os melhores possiveis, de acordo com a expectativa de seus acionistas e a estratégia da empresa deve ser implementada de maneira transparente e constantemente comunicada a todos os impactados. Ademais, para garantir a correta medição dos indicadores, a manutenção da estratégia e a tomada de decisão com base em indicadores apropriados e por pessoas apropriadas, a organização lança mão de controles, que evidenciam cada passo importante da operação e gestão da empresa.

Os benefícios que se verifica geralmente, após a implantação de um programa GRC, são, entre outros: 1. Redução de custos causados por redundância nos controles internos e processos da organização; 2. Melhoria da integração entre as áreas e por conseqüência diminuição dos custos com a Gestão da Informação; 3. Aumento significante da eficiência das diversas ações de melhorias já em curso nas empresas; 4. Aumento do grau de previsibilidade de riscos; 5. Aumento da transparência entre as gestões internas e partes interessadas externas da organização; 6. Melhoria da sensibilidade da organização a respeito de incertezas; 7. Aumento da competitividade e melhoria na capacidade das organizações inovarem em ambientes dinâmicos e incertos; 8. Maior resistências das organizações a crises de mercado.

Disso tudo podemos concluir, sem contudo esgotar, que, minimamente, as empresas e organizações, sejam elas pequenas, médias ou grandes necessitam, urgentemente, se ainda não possuem, desenvolver ou, ao menos, iniciar a necessária reflexão sobre a importância do Plano de Continuidade para seus negócios, sob pena de se verem à deriva neste imenso mar globalizado de informações.

Descobrir o motivo do seu negócio é a chave do sucesso. Entender como descobrí-lo é o objetivo do Plano de Continuidade, calcado no tripé governança, riscos e conformidade.

Dayane Fanti. Advogada responsável pela área de Assessoria Jurídica em Novas Tecnologias no escritório Martins Rangel Garcia Advogados em Sao Paulo.

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Atualização em Direito Processual Civil


I Ciclo de Palestras sobre Direito Processual Civil

Na semana de 28 de maio a 1 de junho acontecerá, sob a coordenação da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB de Santo Amaro, o I Ciclo de Palestras sobre Direito Processual Civil. O evento contará com os renomados palestrantes Drs. Gilberto Bruschi, Antônio de Pádua Notariano Júnior, José Ailton Garcia, além da Dra. Mônica Bonetti Couto. As inscrições podem ser feitas pelo telefone 11 5524.6369 ou e-mail: santo.amaro@oabsp.org.br. Particpem.

segunda-feira, 7 de maio de 2012

EVENTO EM SP: CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA CONDOMÍNIOS. PARTICIPE

Administrar condomínios está quase tão complexo quanto administrar uma empresa. Estas comunidades começam a se sujeitar ao cumprimento de várias obrigações ficais e legais. Uma exigência que corrobora com essa afirmação é a necessidade de se transferir, mensalmente, as informações da folha de pagamento relativas ao FGTS e as contribuições previdenciárias a partir de sistema suportado por um Certificado Digital.

Antes da Certificação Digital as transmissões eram feitas através de um certificado desenvolvido pela Caixa Econômica Federal e disponibilizado em disquete (disquete senha) para cada condomínio. No entanto, a partir do segundo semestre de 2012, todo o processo precisará ser feito por Autoridades Certificadas (AC) credenciadas pela Receita Federal.

Cada condomínio deverá adquirir o seu Certificado Digital e o preço varia conforme o modelo, a mídia utilizada (link para baixar programa no computador, cartão ou token) e, principalmente, o prazo de validade, que pode ser de 1 ou 3 anos, podendo haver ainda pequena variação de uma autoridade certificadora para outra.

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) uniformizou algumas informações para emissão de certificados digitais aos Condomínios. Para adquirir o Certificado Digital para seu condomínio, é necessário providenciar um rol de documentos, dentre os quais:

1.   Ato Constitutivo devidamente registrado no cartório de registro de imóveis,
2.  Convenção de condomínio registrada anteriormente à vigência do novo Código Civil;
3.   Ata de eleição do síndico dentre outros;

Para Condomínios não constituídos nos termos da legislação podem ser aceitos os seguintes documentos:

1.  Certidão do instrumento de individualização do condomínio, emitida pelo cartório de registro de imóveis de sua localização;
2.  Ata da assembleia condominial que escolheu o Síndico, acompanhada da lista dos participantes da eleição, sendo obrigatória a participação de ao menos um proprietário de imóvel localizado no condomínio, com a aprovação de sua propriedade e firma reconhecida na referida ata.

Para esclarecer todas as dúvidas que possam advir da documentação necessária para a certificação ou do uso do Certificado Digital, o MARTINS RANGEL GARCIA ADVOGADOS está promovendo um encontro, ainda no mês de maio, para discutir a documentação necessária, a legalidade e a necessidade da Certificação Digital.

O evento acontecerá no dia 26 de maio de 2012, no período da manhã, em nossa filial situada no Jabaquara. O curso é exclusivo para convidados, gratuito e as vagas são limitadas.

Entre em contato conosco pelo nosso site www.mrgadv.com.br e faça sua inscrição no campo contato, ou pelo telefone (11) 50711867 com Fabíola Russo.