segunda-feira, 15 de julho de 2013

O que muda no comércio eletrônico com o decreto 7.962/13


O faturamento do chamado e-commerce no Brasil fechou 2012 em R$ 22.5 bilhões (1) com variação de 20% sobre o ano anterior. Para um País onde o crescimento do PIB no mesmo período foi de 0,9%, trata-se um avanço animador. Mas para que a tão desejada compra não se torne uma inconveniente demanda judicial, algumas barreiras devem ser impostas. Um exemplo é o Decreto 7.962/13, um complemento às linhas trazidas pela Lei 8.078/13 no que concerne ao comércio eletrônico.
As novas regras trazem algumas obrigações para as empresas que se adaptaram às vendas pela internet, como a discriminação de informações sobre produtos, serviços e seus fornecedores e aperfeiçoamento do atendimento ao consumidor.
As informações sobre o produto, serviço ou fornecedor devem ser claras: deve ser informado endereço físico e eletrônico, sua localização e um canal para contato que deve ser, em nosso entendimento, por telefone, e-mail ou chat. Os produtos e serviços à venda devem trazer informações técnicas, incluídos aí os eventuais riscos à saúde e a segurança dos consumidores. O valor da oferta deve trazer o preço do produto e de eventuais despesas adicionais ou acessórias (frete e seguro são alguns exemplos).
Da informação de preço também deve constar forma de pagamento, disponibilidade do produto, forma e prazo para execução do serviço ou da entrega e ainda qualquer informação que possa impactar a fruição da oferta.
Trata-se de um ponto importante na nova legislação, principalmente para os negócios baseados em compras coletivas, uma vez que devem explicitar na descrição do produto a quantidade mínima de consumidores necessários para a efetivação do contrato, o prazo para a utilização da oferta, a identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.
Mas não é só isso: atenção especial deve ser oferecida à questão do documento que suportará a contratação. O contrato deve ser colocado à disposição do consumidor para que ele possa se valer do seu direito de escolha. Aí devem conter as informações mínimas necessárias à contratação, com ênfase aquelas cláusulas que limitem seus direitos (prazo para troca, reclamação etc). Ademais, o site na Internet não pode esquecer da divulgação de sua política de segurança da informação e de tratamento de dados dos consumidores.
Por derradeiro, o direito de arrependimento no prazo de sete dias, estabelecido pelo CDC em seu artigo 49, também foi reforçado pelo Decreto, na medida em que deixa claro que o fornecedor deverá informar os meios adequados e eficazes para o exercício desse importante direito, especialmente pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, assim como garante a rescisão de todos os contratos acessórios (parcelamento no cartão de crédito, seguro de garantia estendida, etc.) sem qualquer ônus ao consumidor.
Ademais, deve ainda o fornecedor confirmar, de forma imediata, o recebimento da manifestação de arrependimento. O Decreto traz as sanções administrativas pela inobservância das condutas descritas em suas linhas, previstas nos artigos 61 e seguintes do CDC, que trazem penas de detenção e multas.
A regulação do e-commerce representa um importante avanço para o desenvolvimento do setor de serviços brasileiro, que há meses tem sido alvo de escrutínio da sociedade; muito por conta de empresários desonestos, que se usavam das brechas na lei para recusar aos clientes direitos básicos em transações desta natureza.  As compras pela internet são um ramo importante deste setor, que vêm crescendo com vigor já há alguns anos, e a criação de normativas que respaldem as demandas do consumidor contribuem para que menos abusos sejam cometidos.


(1) Dados de maio de 2013 da E-commerce.org.br.