segunda-feira, 10 de novembro de 2014

PL 7274/14 prevê a tributação de lucros e dividendos

Projeto prevê retomada de tributação sobre pagamento de lucros e dividendos (Notícias Agência Câmara) Lucros e dividendos pagos ou creditados pelas empresas a pessoas físicas ou jurídicas podem voltar a ser tributados. Pelo Projeto de Lei nº 7.274/14, do deputado Renato Simões (PT-SP) e do ex-deputado Ricardo Berzoini, esses ganhos de titulares de quotas ou ações passarão a integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (IR) do beneficiário, seja ele residente no Brasil ou no exterior.

Atualmente, a Lei nº 9.249/95 isenta esses rendimentos do pagamento do IR. Antes da edição da lei, segundo os autores, eles eram tributados em 15%. "Esse diploma legal inaugurou um período de excepcionalidade para a tributação dos ganhos de capital não visto na legislação nacional tributária pregressa", sustentam os deputados paulistas.

De acordo com os deputados, esse tratamento tributário privilegiado não se justifica porque os sócios ou acionistas já são renumerados pela apropriação dos lucros da atividade empresarial. "Eles não podem ser equiparados a banqueiros", afirmam.

A proposta mantém o benefício tributário apenas para as empresas e atividades enquadradas no Simples Nacional. Atualmente, o limite de renda bruta anual para enquadramento nessa categoria é de R$ 3,6 milhões.
Desigualdades

Simões e Berzoini sustentam que a concessão de isenção do IR aos ganhos de capital é injusta e contribui para o aumento da desigualdade. Segundo afirmam, estimativas apontam que as famílias que pertencem aos 10% mais pobres da população brasileira pagam uma carga tributária de 32% de sua renda total. Já as famílias que estão entre os 10% mais ricos têm carga correspondente a 21% da renda.

Os parlamentares afirmam ainda que a tributação bruta incidente sobre renda, lucros e ganhos de capital de pessoas jurídicas caiu de 3,7% para 3,3% do Produto Interno Bruto (PIB) entre 2007 e 2012. Impostos sobre transações financeiras e de capital teriam passado de 1,7% para 0,7% do PIB, no mesmo período. "Entretanto, a carga tributária bruta sobre a renda das pessoas físicas subiu de 2,3% para 2,6% do PIB no mesmo intervalo", comparam.

Lucro real
O texto também extingue a dedução de juros pagos ou creditados a titular, sócio ou acionista, para remuneração de capital próprio, da base de cálculo do lucro real das empresas. Esse benefício consta da mesma lei, em artigo revogado pelo texto em análise.


Tramitação
Em caráter conclusivo, o projeto será analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Notícias da Câmara (http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ECONOMIA/475859-PROJETO-PREVE-RETOMADA-DE-TRIBUTACAO-SOBRE-PAGAMENTO-DE-LUCROS-E-DIVIDENDOS.html)

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Quem pode mudar de nome?

Sofrer constrangimento, utilizar um apelido pelo qual a pessoa é conhecida, mudança de sexo ou quando existem duas pessoas com o mesmo nome são alguns dos motivos que levam as pessoas a procurar o Judiciário para efetuar uma mudança de nome. Conheça melhor as questões que envolvem esse procedimento e quem está apto, segundo a lei, a pedir a alteração.

A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) fixa que, aos 18 anos, a pessoa poderá alterar o prenome, desde que não modifique seu sobrenome, e determina que os oficiais do registro civil não aceitem prenomes que possam expor as pessoas ao ridículo. Se os pais insistirem, o caso pode ser submetido a decisão judicial. Mesmo assim, é comum encontrar pessoas com nomes que lhes causam constrangimentos ou problemas.

Em qualquer hipótese, é preciso provar que a mudança no nome não será usada para evitar compromissos jurídicos e financeiros, entre outros. Essa certeza pode ser provada por meio de certidões negativas da Justiça Federal, Justiça Estadual, juizados especiais, cartório e distribuidor de protestos.


Erro de grafia
A correção de erros de grafia (letras trocadas ou repetidas) poderá ser feita no próprio cartório onde o interessado foi registrado, por meio de petição assinada por ele próprio ou procurador. Alguns exemplos de nomes que podem ser corrigidos são Creusa, que tem Cleusa como grafia correta, e nomes estrangeiros, como Washington, difíceis de serem grafados corretamente nos cartórios.


Quando fica evidenciada a exposição da pessoa ao ridículo
Neste caso, a alteração do nome poderá ser requerida a qualquer momento, mas o pedido deverá ser bem fundamentado e trazer as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome causam constrangimento.


Ter um nome igual ao de outra pessoa
O interessado deve pedir a retificação para inserir sobrenomes e não para mudar o prenome. É sabido que a chamada “homonímia” pode causar problemas financeiros, quando se tratar de pessoas que dão golpes no mercado e têm o mesmo nome de quem quer mudar o nome. Depois de comprovado que os processos não pertencem ao interessado na mudança do nome, é perfeitamente possível a mudança de seu nome para evitar futuros problemas. A homonímia também pode prejudicar o indivíduo que tenha, por exemplo, o mesmo nome que um criminoso, e da mesma forma a alteração do nome do interessado pode ser requerida em juízo.


Mudança de sexo
A alteração do nome por motivo de mudança de sexo não foi admitida durante muito tempo, mas hoje temos decisões autorizando até a alteração de gênero no registro civil. Isso se deu após a autorização da operação de mudança de sexo pela rede pública de saúde. Devemos entender que, se o Estado autorizou a mudança e transformou homem em mulher, o Estado também deve permitir a mudança de nome e de sexo no registro de nascimento. Mas a questão ainda não está sedimentada entre os magistrados. 


Pela adoção
De acordo com o Código Civil, com a decisão favorável à adoção, é possível assumir o sobrenome do adotante e pode ainda, a pedido do adotante ou do adotado, modificar seu prenome, se for menor de idade.


Vítimas e testemunhas
A Lei 9.807/99, que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, trouxe nova redação a alguns artigos Lei de Registros Públicos para prever a substituição do prenome, e até do nome por colaborar com a apuração de um crime. A mudança pode ser determinada em sentença judicial, ouvido o Ministério Público. A alteração poderá estender-se ao cônjuge, companheiro, filho, pai ou dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha. A lei determina ainda que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, a pessoa protegida pode solicitar ao juiz que volte a adotar seu nome original, conforme sua certidão de nascimento.


Substituição por apelidos públicos notórios
A Lei 9.708/98, que modificou o art. 58 da Lei de Registros Públicos, prevê essa possibilidade. É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A mudança acontece por processo administrativo, desde que haja testemunhas de que a pessoa é conhecida por aquele apelido. Exemplos famosos são os do ex-presidente Lula, que acrescentou a alcunha ao seu nome original, Luiz Inácio da Silva, e da apresentadora de televisão Xuxa, que se tornou Maria da Graça Xuxa Meneghel. Recentemente, o sambista Neguinho da Beija-Flor acrescentou o nome artístico e agora assina Luiz Antônio Feliciano Neguinho da Beija-Flor Marcondes.


Mas a nova legislação ressalva que não é admitida a adoção de apelidos proibidos por lei. Esses apelidos proibidos são os que têm alguma conotação ilegal ou imoral e o bom senso recomenda que eles não sejam integrados ao nome. Não são aceitos apelidos adquiridos na prática criminosa, como no caso do criminoso Escadinha, bandido famoso pelo tráfico de drogas, cujo apelido a família não pode inserir no nome por estar ligado a um elemento ilícito.