terça-feira, 17 de janeiro de 2012

EIRELI - LEI 12.441/2011 - UM SOPRO SOBRE O EMPREENDEDORISMO

O espírito empreendedor dos brasileiros tem criado boa demanda em nosso escritório. São dúvidas sobre a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que fogem do entendimento ordinário, pois até então uma empresa de responsabilidade limitada só podia ser criada com dois ou mais sócios. Este artigo intenciona esclarecer dúvidas sobre essa nova modalidade de empresa. Ele está dividido em 3 (três) partes: 1) Constituição; 2) Alteração do Ato Constitutivo e 3) Desconstituição, liquidação e extinção.  
Parte 1 - Constituição:
Em 11 de julho de 2011 foi sancionada a Lei nº 12.441 que altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.  Essa modalidade de empresa é constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social, que não poderá ser inferior a 100 (cem ) salários mínimos vigentes no País.
A documentação exigida para a constituição da EIRELI, conforme a Instrução Normativa nº 117, de 22 de novembro de 2011, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – Secretaria de Comércio e Serviços – Departamento Nacional de Registro do Comércio, é a seguinte:
a)     Requerimento (capa do processo) com assinatura do administrador, titular de empresa, procurador com poderes específicos ou terceiros interessados (art. 1.151 do CC/2002);
b)    Ato constitutivo, assinado pelo titular da empresa ou seu procurador, ou Certidão de Inteiro Teor do ato constitutivo, quando revestir a forma pública. Devem ser apresentadas 3 (três) vias do Ato Constitutivo, sendo pelo menos 1 (uma) via original.
c)     Declaração de desimpedimento para o exercício de administração, assinada pelo(s) administrador(es), designado(s) no ato constitutivo, se essa não constar em cláusula própria (art. 1.011, § 1º do CC/2002);
d)    Original ou cópia autenticada de procuração com poderes específicos e, se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento, o ato constitutivo ou a declaração de que trata o item anterior for assinada por procurador. Se o delegante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público.
e)     Cópia autenticada de documento de identidade do titular, dos administradores e do signatário do requerimento. Se o titular da empresa for pessoa natural residente e domiciliada no exterior, deverá apresentar fotocópia autenticada de seu documento de identidade, procuração estabelecendo representante no País, com poderes para receber citação. A procuração deverá ser traduzida por profissional matriculado em qualquer Junta Comercial, caso ela esteja em idioma estrangeiro. Já no caso de menores de 18 e maiores de 16 anos, emancipado, deverá ser entregue prova da emancipação do menor de 18 anos e maior de 16 anos, anteriormente averbada no registro civil (esta prova deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado), simultaneamente, com o ato constitutivo.   
f)     Ficha de Cadastro Nacional (FCN) – fls 1 e 2;
g)    Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento (Junta Comercial) e da DARF – Cadastro Nacional de Empresas – código 6621.
O ato constitutivo da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a)     Título (do ato constitutivo);
b)    Preâmbulo;
c)     Corpo do ato constitutivo;
d)    Fecho.
O ato constitutivo não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas. Não poderá também ser utilizado o verso das folhas. O texto deverá ser grafado nas cores preto ou azul, obedecidos os padrões de indelebilidade e nitidez para permitir sua reprografia, microfilmagem ou digitalização.
No preâmbulo do ato constitutivo deverão constar, obrigatoriamente: a) qualificação do titular da empresa e se for o caso, de seu procurador com nome civil por extenso, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, se solteiro, profissão, documento de identidade, número e órgão expedidor, CPF, endereço residencial completo; b) tipo jurídico (Empresa individual de Responsabilidade Limitada).
O corpo do ato constitutivo é formado por cláusulas obrigatórias e poderá conter também cláusulas facultativas. As cláusulas obrigatórias são aquelas trazidas pelos arts. 980-A, §§ c/c art. 1.054 do CC/2002: a) nome empresarial, que poderá ser firma ou denominação. Ao final deverá ser grafada a expressão EIRELI. A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, se aplicável, não poderá ser efetuada no ato constitutivo; b) capital social expresso em moeda corrente, equivalente a pelo menos 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Por ser detido por apenas um titular, o capital da EIRELI não precisa ser dividido em quotas; c) declaração de integralização de todo o capital social. Poderão ser utilizados bens para a integralização do capital, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro. No caso de imóveis ou direitos a ele relativos, o ato constitutivo deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação e número da matrícula no Registro Imobiliário. Se titular casado, deverá ter a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta de bens; d) endereço completo da sede e das filiais, quando houver; e) declaração detalhadas e precisa do objeto da empresa. Claro que o objeto da EIRELI não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou ainda contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral. É vedado o arquivamento na Junta Comercial de empresa cujo objeto inclua a atividade de advocacia; f) prazo de duração, que normalmente é indeterminado – ninguém abre uma empresa achando que não vai dar certo; g) data do encerramento do exercício social quando não coincidir com o ano civil; h) dados completos da pessoa responsável pela administração da empresa e seus poderes e atribuições, se for o caso. Deverá também constar cláusula com a declaração de que o titular da empresa não participa de nenhuma outra empresa dessa modalidade e acreditamos ser adequada a inserção de cláusula que conste que a responsabilidade do titular é limitada ao capital integralizado.
A integralização do capital poderá se dar com quotas de determinada sociedade. Isso acontecendo, implicará na correspondente alteração do contrato social modificando o quadro societário da sociedade cujas quotas foram conferidas para integralizar o capital da EIRELI, consignando a saída do sócio e o ingresso da EIRELI que passa a ser titular das quotas. É vedada a contribuição ao capital que consista em prestação de serviços.  
Como cláusulas facultativas, podemos lembrar aquelas que tratam dos atos que dependem de aprovação prévia do titular da empresa para que possam ser adotados pela administração, como por exemplo, alienação de ativos, assinatura de contratos acima de determinado valor ou quaisquer outras cláusulas de interesse do titular da empresa como de declaração de que o administrador não está impedido por lei especial, nem condenado ou sob os efeitos de condenação que o proíba exercer a administração de empresa individual de responsabilidade limitada.
O fecho deverá constar a localidade, data, nome completo e assinatura do titular da empresa. Se o titular for analfabeto, o ato constitutivo deverá ser assinado por seu procurador, nomeado através de procuração passada por instrumento público, contendo poderes específicos para assinar o ato constitutivo (art. 215, § 2º do CC/2002). Recomendamos o reconhecimento da firma (Lei 9.784/99). É necessária a assinatura de advogado, com a indicação de seu nome completo e do seu número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Todas as folhas do ato constitutivo, não assinadas, deverão ser rubricadas pelo titular ou seu procurador, e pelo advogado.
O requerimento de arquivamento do ato constitutivo deverá ser assinado por administrador, titular, terceiro interessado ou por procurador com poderes específicos, devendo ser indicado o nome do signatário por extenso, de forma legível. O arquivamento do ato constitutivo de empresas sujeitas a controle de órgãos de fiscalização do exercício profissional não dependerá de aprovação prévia desses órgãos. Será atribuído número sequencial de NIRE, com terceiro dígito 6, a cada EIRELI.


Equipe MRG Advogados
Janeiro de 2012.